Eu moro em um sobrado dentro de um condomínio, e graças à Deus, nunca tive problemas com vizinhos devido aos meus peludos, procuro mantê-los educados, sem latir em excesso, local sempre limpo, uso produto para que não tenham odor fétido de fezes e urina 100% natural. Mas, sei que mesmo tomando todos os cuidados, há pessoas que simplesmente não gostam de animais e fazemd e tudo pra tirá-los do convívio e, por isso resolvi pesquisar um pouco e encontrei estes textos que podem vir a ser úteis para alguém.
Manter um animal de estimação, sobretudo cachorros, em apartamentos é, muitas vezes, motivo de estresse e confusão. Isso porque em muitos condomínios a presença do animal não é bem-vinda, o que motiva discussões entre vizinhos, multas e até brigas na Justiça.
Contudo, de acordo com o advogado especialista em direito imobiliário e administração condominial, Rodrigo Karpat, os animais só podem ser proibidos em condomínios, se causarem transtornos ao sossego, à saúde e segurança dos demais moradores do prédio.
Em outras palavras, a presença do animal no condomínio somente poderá ser questionada quando existir perigo aos demais condôminos.
Justiça
Ainda segundo Karpat, o artigo 1228 e seguintes do Código Civil dizem que manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade, o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio, sendo que o limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou ao de vizinhança.
Neste sentido, informa, em apelação julgada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) na 1ª Câmara de Direito Privado, o relator desembargador Paulo Eduardo Razuk entendeu que, “quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da convenção de condomínio, que não podem nem devem contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver”.
Tamanho não importa
O advogado lembra também que o tamanho do animal ou o fato de ele latir de vez em quando não basta para restringir a permanência do bicho de estimação e ainda que é anulável a decisão de assembleias cuja determinação é a circulação de animais no colo ou com focinheira nas dependências do condomínio.
A exceção, quando se trata da focinheira, no estado de São Paulo, é para as raças pit bull, rotweiller e mastim napolitano, já que a lei estadual (11.531/03) determina o uso do acessório.
Ao se tratar de qualquer outra raça, orienta Karpat, na hipótese de o animal ser obrigado a usar focinheira no condomínio ou mesmo ser carregado pelo dono, o proprietário do bichinho deve lavrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima e ingressar com ação de natureza cível objetivando garantir seu direito de circular com seu animal, com guia, de forma respeitosa, no trânsito de sua unidade a rua, sem que para isso seja obrigado a passar por qualquer situação vexatória.
Como transformar um conflito insolúvel em convívio satisfatório.
De acordo com a jurisprudência mais atual, o condomínio tem direito de conviver com seu animal de estimação, mesmo que a Convenção determine o contrário. Basta que o animal não tire o sossego dos moradores. Difícil é que não tire o sono do Síndico.
Pressionado por latidos de um lado e reclamações de outro, ele terá que exercitar sua capacidade de atenuar conflitos. Partir para ações judiciais deve ser a última opção. Ou reflexo da falta delas.
A presença de animais em condomínio costuma gerar situações de alta tensão e, por isso, representa um importante desafio para a capacidade de negociação de síndicos. Por outro lado, quem cria um cão ou gato estabelece um forte vínculo afetivo com o animal. Pode ìvirar bichoî na hora de defendê-lo, tal qual um pai ou mãe zelosos do bem-estar de seu filhote o fariam. De outro lado, menosprezar a situação do condomínio incomodado com a presença do cachorro do vizinho (quando tem reais motivos para isso) poderá torná-lo fonte permanente de protestos, acusações e até medidas judiciais contra o condomínio.
Para evitar injustiças e tomar decisões com o equilíbrio que a circunstância exige, o síndico precisa atuar mais como mediador do que como árbitro da contenda. Sua primeira iniciativa deve ser levantar toda informação possível sobre a matéria, tanto no sentido jurídico quanto no aspecto social do crescente fenômeno urbano que é a criação de animais domésticos de estimação.
Antigamente, bastava o senso comum: vale o que dita a Convenção. Se ela proíbe animais no condomínio, ponto final. Os donos dos bichinhos tinham duas opções: livrar-se deles ou mudar de residência. Hoje, no entanto, é cada vez mais freqüente a adoção de bichos de estimação em prédios de apartamentos residenciais. Como não poderia deixar de ser, o Judiciário procura se adaptar à nova realidade social.
Primeiro foram os Tribunais, cada vez mais favoráveis ou flexíveis com relação à permanência dos bichos. Em 8/5/2000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou por cima da Convenção do condomínio litigioso e proferiu a sentença: ìNorma da espécie possui caráter resguardativo, que não tem sentido absoluto e precisa ser entendida de acordo com a relatividade que caracteriza o seu significado. Segundo a sentença, que obedece à jurisprudência firmada em anos recentes, inexistindo prova inconteste de que o cão de pequeno porte... causa transtornos ao sossego e à saúde dos demais moradores do prédio, não deve ser considerada eficaz deliberação determinativa da sua expulsão da casa do condomínio, onde encontra-se bem cuidado e guardado.
Novas leis vieram em defesa dos direitos dos donos de animais: a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, a própria Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais nºordm; 9.605, de 13 de Fevereiro de 1988. Mas o que mais vem contribuindo para a mudança de atitude dos Magistrados são novas interpretações para leis antigas.
Além da legislação, já existem entidades de proteção aos animais que prestam serviço gratuito a qualquer pessoa que crie bichinhos em apartamento. E elas têm sido ativas. Vêm conquistando na Justiça alvarás e/ou tutelas que assegurem o direito dos donos a permanecer com seus animais.
É justamente das entidades de proteção aos animais que vem a melhor surpresa. Elas têm revelado uma boa fonte de ajuda ao síndico. A SUIPA Sociedade União Internacional de Proteção aos Animais, tem um posicionamento claro a este respeito : ì Nosso negócio é evitar que seres humanos briguem por causa de animais. Costumamos orientar o criador, pois, na maioria das vezes, a causa do aborrecimento do vizinho é a falta de informação sobre como cuidar do bicho de estimação.
É fácil saber o que é responsabilidade do dono ou implicância do vizinho. Se recebo ligação do morador reclamando que o cão do apartamento ao lado latiu 21 vezes durante o dia anterior, já fico desconfiado: se a pessoa se deu ao trabalho de passar o dia contando quantas vezes o animal latiu, é grande chance de tratar-se de implicância pura e simples. Mas se, de fato, o cachorro late o dia inteiro é porque está com problemas (não atenção do dono, fica sozinho, não tem comida ou água satisfatórias, fica em local apertado, etc.), e aí vai latir mil e tantas vezes!
A partir das informações do síndico ou pelo vizinho queixoso, a Suipa constata se existem motivos reais para a reclamação (se o cão fica sozinho o dia inteiro, por exemplo). Quando os motivos são concretos, a ação é imediata. Uma carta de advertência é enviada ao dono do animal, esclarecendo a provável causa e apontando soluções. É enviada cópia para o reclamante, quem tem o direito de não identificar-se, se assim preferir.
Por incrível que pareça, métodos tão simples são muito eficazes e têm solucionado alto percentual dos conflitos de vizinhança.
Se, por um lado, é preciso reconhecer o direito à criação de animais em condomínios, por outro, é preciso estabelecer claramente as regras de convivência. E cobrar seu cumprimento, com rigor. Todo cuidado é pouco para criar animais em apartamento, todo cuidado é pouco para não incomodar nenhum condômino.
São alguns exemplos de normas aplicáveis. Uma das fontes mais comuns de reclamações justíssima por sinal é a ocorrência de urina ou fezes de animais elevadores e áreas comuns. A regra número um e a mais apropriada para essas situações determina que nenhum animal deve transitar ou permanecer em áreas comuns, salvo o percurso estritamente necessário para sair e entrar no condomínio. Regra dois: o animal, salvo impossibilidade real dos donos, no caso de senhoras idosas, por exemplo, deve entrar e sair no colo de seus proprietários e sempre utilizar o elevador de serviço ou a escada. Regra três: em hipótese alguma, o animal, mesmo no colo, deve transitar sem coleira e guia estritamente sob controle do condômino que o cria.
Quando, apesar de cumpridas todas as normas, o animal urinar ou defecar em área comum, ìo dono deve providenciar a limpeza imediatamente e assumir a responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros ou ao condomínio. E, caso o bichinho tenha inclinação para rosnar ou mostrar os dentes, é pertinente exigir o uso de focinheira nas dependências do condomínio. Regra geral: quaisquer transgressões podem e devem ser penalizadas com multas, de acordo com o estabelecido em Convenção.
Regrar e multas são indispensáveis. Mas não devem ser o primeiro recurso do síndico ao enfrentar o desafio de mediar os conflitos. Sempre que possível, é bom criar etapas que permitam o recuo do infrator e o resguardo do instrumento da multa, pois este fica desmoralizado e/ou desgastado se utilizado sem qualquer tentativa de ponderação.
Evidentemente, haverá situações que nem regras, nem mediação do síndico, auxílio de entidades protetoras dos animais; enfim, nem mesmo multas poderão resolver. Essa será a hora certa de procurar o departamento jurídico de sua administradora e ou ouvir um advogado do ramo. Se o dono de um bicho criado em apartamento é intratável, e nenhuma mediação consegue o menor êxito, de fato é hora de partir para ação judicial exigindo a retirada do animal. Mas, com muita cautela, reunindo provas, testemunhos, acompanhado por advogado com experiência na área de condomínios, para minimizar de toda forma o risco de uma sentença desfavorável.
Derrotas judiciais costumam ter um preço alto para a harmonia dos condôminos. Elas desmoralizam e desgastam a administração do prédio, além de desestimular o cumprimento das regras de boa convivência.
Fonte: Mundo Pet
Jurisprudência
São inúmeras, contra e a favor da presença de animais no interior de unidades autônomas. Selecionamos algumas, para que o leitor visitante possa formar uma idéia a respeito desta polêmica:
CONTRA:
TJ.RJ Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas, são também categóricos na proibição, em se tratando de animal ruidoso, que, latindo às dez horas, causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores do edifício." Desprovimento do recurso. UNÂNIME
TJ.RJ Ap. Cível 1814/91 - Desembargador Geraldo Batista - "......... a decisão da Convenção , proibindo a permanência de animais domésticos em apartamentos, referendada em assembléias dos condôminos, deve ser cumprida, maxime se os moradores, manifestarem-se seguidamente, contra as inconveniências e incômodos que os cães causam às áreas comuns dos edifícios que compõem os blocos do condomínio". UNÂNIME.
TJ.RJ Ap. Cível 3184/97 - Desembargador João Wehbi Dib - "............a propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na Convenção. Existência no caso, de cláusula proibitória expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei. Recurso especial conhecido e provido." UNÂNIME
TJ.RJ Ap. Cível 6301/95 - Desembargador Aurea Pimentel Pereira - "............Prova dos fatos suficientemente feita nos autos, pelo autor, ao lado da demonstração de que, os cães constantemente sujam as áreas comuns do prédio . Multa imposta a Ré pela assembléia geral de condôminos por infração ao regulamento do edifício. Justiça de sua imposição. Ação julgada procedente." UNÂNIME.
A FAVOR :
TAC.RJ Ap. Cível 3184/96 - Juiz João Nicolau Spyrides - " ...........A vedação genérica não se aplica, equivalendo a exigência a injustificado capricho isolado da administração do feiticismo normativo mencionado. É aplicável a proibição quando demonstrado o incomodo ou reclamação. No caso inexiste prova de incomodo ou reclamação. Voto pelo desprovimento do apelo." UNÂNIME.
TJ.RJ Ap. Cível 2575/96 - Desembargador Luiz Carlos Motta - " ..........Se grande número de condôminos mantém animais em seus apartamentos, a pretensão de fazer cumprir a proibição contra apenas um dos comunheiros denota procedimento contrário ao princípio da ISONOMIA, consagrada pelo artigo 5º "caput" da Carta Constitucional. Infirmada a proibição convencional, por sua potestividade, a questão da permanência do animal, na unidade autônoma, há de ser resolvida em face dos princípios pertinentes ao direito de propriedade, com as restrições decorrentes do direito de vizinhança. Incomprovado que o animal se constitua em fator de insegurança, intranquilidade ou desconforto para os demais comunheiros, improcede a pretensão de desalijá-lo. Pedido improcedente. Sentença reformada." UNÂNIME.
SEGUE
TJ.RJ - Apelação Cível 3304/90 - Desembargador Martinho Campos - ".......Regulamento interno que proíbe a manutenção de animais domésticos que possam incomodar os moradores. Um fato isolado ocorrido em circunstância não esclarecida, com um cachorro Cocker Spaniel, saudável e de temperamento dócil, cuja raça tem características alegres, extrovertidas, brincalhonas e não agressivas, não se enquadra na proibição regulamentar". UNÂNIME.
TJ.RJ - Apelação Cível 30264 - Desembargador Pecegueiro do Amaral - "........Avulta , ademais , no aspecto jurídico, que a convenção (como lei entre os condôminos) há de ser aplicada segundo os fins a que ela se dirige e as exigências do bem comum relativamente ao condomínio. As proibições , em conjuntos habitacionais , tem por objetivo a segurança , o sossego e a higiene dos moradores , de sorte que seria preciso que se provasse , o que não se fez , que a cadela seja danosa ou prejudicial àqueles itens. POR MAIORIA.
TJ.RJ - Apelação Cível 2333/89 - Desembargador Youssif Salim Saker - ".........Cláusula proibitiva da permanência de animais de grande porte nos apartamentos. Interpretação pela sua finalidade. Nocividade da presença do animal não demonstrada. Recurso improvido." UNÂNIME.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Criados há pouco tempo, têm recebido inúmeros casos de Condôminos e Condomínios, normalmente em função da multa aplicada pelo síndico, com base no regulamento interno, e ou Convenção, contra a presença de animais de estimação no interior das unidades autônomas.
Pessoalmente, entendo não ser este o juízo competente para o julgamento deste tipo de lide, vez que os Condomínios se assemelham as pessoas jurídicas, que não podem pleitear como autores no juizado especial. Entretanto, muitas ações têm recebido acolhida por parte destes tribunais, que ao longo do tempo têm se manifestado favoravelmente a presença dos animais de estimação. (Vide a EMENTA 281 da 5ª T. Recursal/RJ em 02.07/98 e o ENUNCIADO nº 28).
Quer no Juízo comum ou especial, é fundamental que se comprove o DANO para se obter a tutela jurisdicional do Estado contra a pretensão resistida. É no Dano que se fundamenta a violação do direito de vizinhança consagrado pelo Codex substantivo. A simples menção, em cláusula leiga, da restrição do direito de possuir animais de estimação, por si só, não serve como fundamento para propositura da Ação da obrigação de fazer (retirar o animal) cominada com a multa acessória.
A LEI federal n. 4591 de 16/12/64 - Código Civil - Condomínios e Incorporações, regula a matéria, mas, como o próprio código, carece de urgente adaptação ao fato social. Para se ter uma idéia no ano de 1964, os condomínios de apartamentos respondiam por 30% das unidades habitacionais de grandes centros como RJ/SP/BH ; hoje , na virada do século, este percentual já passa dos 80% com tendências de crescimento. Não é possível que o legislador, federal, estadual e municipal, fiquem alheios a este conflito, que vem abarrotando nossos tribunais, com causas de pequeno interesse , em detrimento de assuntos mais sérios para a sociedade. BOM SENSO, esta é a palavra chave para definir uma situação, que em alguns casos, chegam à agressão física, demissões, e até mudanças de endereço, em função de intolerâncias, arbítrios e preferências pessoais.
CONCLUSÃO
Por experiência própria , como militante do direito, e por, principalmente, trabalhar com animais de estimação há mais de 25 anos, acredito que bastariam 2 artigos bem simples em complemento à lei federal para suprimir mais de 2/3 dos casos que atualmente infestam os tribunais:
1- Permitir a presença de animais domésticos DE PEQUENO PORTE nas unidades autônomas do tipo apartamento, em número máximo de 2 (dois) por unidade , desde que, os mesmos, não coloquem em risco a segurança, o sossego e a saúde dos demais condôminos. Os animais, de médio e grande porte só seriam tolerados nas unidades habitacionais do tipo casa, sob responsabilidade civil e criminal dos proprietários do imóvel.
2- Permitir apenas a reeleição do síndico por um mandato. Em hipótese alguma aceitar a vitaliciedade do síndico no cargo. Todos os condôminos tem de participar da vida comum, a omissão causada pela preguiça de alguns é que resulta nos desvios da perpetuação do cargo.
Dr. Ronald Petersen Corrêa.
Fonte:Portal dos Condomínios
Postado por Kely V.S.S.