CÓDIGO CIVIL - AGRESSÃO DE ANIMAIS
Aislin no pé da Bruna. |
De acordo com o Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002.
Art. 936. - "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior
Indenização:
Art. 944. - "A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Complicações e seqüelas (se os ferimentos impossibilitarem a pessoa de voltar a trabalhar):
Lucros cessantes:
Art. 948. - "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."
Art. 949. - "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido"
Art. 950. - "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Parágrafo único. "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIOS
Este ítem requer sabedoria, muitas vezes paciência e com certeza sempre respeito, devemos ter normas de bom senso e para se viver num condomínio, devemos seguir as seguintes regras e mais as que forem decididas em seu condomínio:
- observar o que prevê a Assembléia de convenção do condomínio;
- sempre que levar o animal para passear, leve pelo elevador de serviço, contido em coleira e guia e, se possível, no colo;
- não deixe o animal latir continuamente após as 22:00hs, respeite o horário de silêncio;
A lei 4591 de 10 de dezembro de 1964 dispõe "cada unidade é autônoma e sujeita às limitações que impõe" - o artigo 19 complementa que "cada condômino tem o direito de usar e usufruir com exclusividade de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionais às normas de boa vizinhança"
Se houver ameaça de retirada do animal, procure um advogado para orientá-lo. Cada caso é um caso e deve ser analisado. Só não devemos esquecer que a Constituição nos ampara quanto a possuirmos um animal de estimação. Porém, para se ter um animal que não seja um laço de discórdia, mas sim um elo de amizade, respeite as normas de boa vizinhança.
CASAL EM SEPARAÇÃO (humanos)
Imagem ilustrativa - Aislin não foi puxada rss. |
O proprietário legal é aquele em cujo nome está registrado o animal, caso o cão possua um registro (pedigree). Se o animal não possuir uma documentação, um acordo deverá ser feito ou a posse do cão ficará a critério de um juiz.
Para aqueles que já possuem um animal, é possível se fazer um acordo pré-nupcial, através de um advogado, que determine com quem ficará o cão em caso de separação do casal.
POSSÍVEIS MULTAS QUE O PROPRIETÁRIO DE UM CÃO PODE SOFRER
Cometemos vários erros ao sairmos pra passear de carro com nossos Shih-Tzus, porém alguns são infrações que coloquei em destaque logo a seguir.
Foto ilustrativa - não estávamos em trânsito. |
Transportar animal do lado de fora do veículo sem a devida autorização é considerada infração grave, 5 pontos no prontuário, e com a penalidade de multa no valor de R$ 129,29 - sendo que o veículo pode ser retido de acordo com o NOVO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, Art. 235 da lei 9.503/97, que estabelece:
Art-235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo para transbordo
Também levar o cãozinho no colo do motorista pode custar caro, pois é considerado infração média, 4 pontos no prontuário, e multa no valor de R$ 72,86 - De acordo com o art. 252, inciso II. Art.252.
Dirigir o veículo:
II- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entra braços e pernas;
Infração: Média
Penalidade: Multa
O animal defecar nas vias públicas e você não recolher os dejetos;
Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guardar com a devida cautela animal perigoso. Em cada localidade pode haver diferentes leis (municipais ou estaduais) que determinam a conduta do dono do cão.
Espero ter esclarecido algumas dúvidas e caso tenha mais esclarecimentos, por favor queira declará-los à todos deixando seu comentário!
Fonte: www.webanimal.com.br
Postado por Kely V.S.S.
Kely e Taís...o conteúdo do blog está muuuito bom!!Parabéns pela iniciativa em incentivar os admiradores da raça a aprender mais sobre eles, cuidados e deveres...
ResponderExcluirObrigada, ficamos felizes e suas palavras nos incentivam a querer fazer melhor!!
ResponderExcluirO Blog cada dia está mais interessante gente!Estão de Parabéns!!! Beijossssss
ResponderExcluirQuerida Neni, muito obrigada mesmo, e isso só nos faz querer sempre o melhor!!! Sempre deixa seu comentário nos deixa muito feliz!!! Olhei teu blog, vai indo, vai mexendo fuçando...q tudo dá certo!!!
ResponderExcluirGurias este BLOG TÁ FICANDO TÃO BOM, QUE TODA HORA TENHO VONTADE VIR ESPIAR! kkkkkk Falta tempooooooooooo! ehehehe Parabéns!!!!!Beijinhoss
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